Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante a inscrição da verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998
Referências (3)
- Artigo 99.º
- Artigo 105.º
- Alínea d) do Artigo 30.º