- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
- 2 -A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea e) do artigo 30.º do EPARAA e do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de Dezembro.
Artigo 5.º — Garantia de empréstimos
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998
Referências (1)
- Alínea e) do Artigo 30.º