Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
- a)Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou outras entidades nacionais e internacionais, sendo a opção pelos empréstimos externos ou internos ditada pela preocupação de reduzir os encargos com a dívida pública regional;
- b)Não ultrapassarem o valor de 5 milhões de contos;
- c)Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
- d)As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
- e)Os empréstimos externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.