Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda nacional ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 5.º — Garantias de empréstimos
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002