Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
- a)Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
- b)Não ultrapassarem o montante de (euro) 29928000 de endividamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimentos da Região ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos;
- c)As condições dos empréstimos em moeda nacional não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
- d)Os empréstimos denominados em moeda estrangeira serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas nos empréstimos em moeda nacional.