- 1 -Caso o utente permaneça em meio hospitalar após as diligências efectuadas pelos serviços, estes devem notificar formalmente a situação aos familiares, fixando um prazo para o acolhimento do utente e advertindo-os para as consequências da sua omissão.
- 2 -Consideram-se abrangidos pelas disposições constantes no número anterior os seguintes familiares pela ordem indicada:
- a)Cônjuge;
- b)Descendentes;
- c)Ascendentes, no caso do utente não ser idoso.
- 3 -Considera-se ainda abrangido quem com o utente viva em união de facto.
Artigo 4.º — Responsabilização familiar
Vigente desde: 24/02/2003
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Em vigor desde 24/02/2003