- 1 -O provedor da criança acolhida, doravante designado por provedor, é um órgão administrativo independente que, sem prejuízo das competências exercidas pelo Provedor de Justiça, tribunais, comissões de protecção e demais entidades intervenientes em matéria de infância e juventude, tem por funções a defesa e a promoção na Região Autónoma dos Açores dos direitos da criança e do jovem acolhidos.
- 2 -Consideram-se instituições de acolhimento, para efeitos do presente diploma, as instituições a que se referem os artigos 52.º e seguintes da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, que tenham valência de acolhimento instalada na Região.
- 3 -O provedor exerce a sua acção nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e da lei.
Artigo 1.º — Natureza, funções e âmbito
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004