- 1 -O provedor está sujeito ao dever de sigilo, designadamente em relação às informações ou documentos que:
- a)Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das funções e que lhe tenham sido transmitidos pelas crianças ou jovens que a ele tenham recorrido;
- b)Sejam fornecidos pelas instituições de acolhimento ou pelos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública;
- c)Tenham resultado das suas próprias diligências de investigação e inquérito.
- 2 -O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo aos serviços de apoio ao provedor e aos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública que colaborem nas diligências por ele efectuadas.
Artigo 10.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004