- 1 -O provedor e os funcionários por ele designados que o apoiem no exercício das suas funções, agindo como tal, são identificados por cartões de identificação de modelo a aprovar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -Os cartões de identificação conferem livre trânsito em todas as instalações ou dependências das instituições de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Identificação
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004