- 1 -Para o desempenho das suas funções, o provedor disporá de instalações próprias, na cidade de Ponta Delgada, e contará com o apoio administrativo e logístico para o efeito, podendo recorrer à requisição de pessoal técnico ou administrativo.
- 2 -Os encargos decorrentes do exercício das funções do provedor serão suportados pelas dotações do orçamento da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -O quadro de pessoal dos serviços do provedor será aprovado por resolução da Assembleia Legislativa Regional.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Artigo 23.º — Apoio administrativo e encargos
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004