- 1 -O provedor será designado pela Assembleia Legislativa Regional, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa Regional e goze de comprovada reputação de integridade e competência.
- 3 -O provedor toma posse perante o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 5.º — Designação
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004