- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De (euro) 250 a (euro) 1000 a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 11.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 5000 o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 2 do anexo IV;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 5000 o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º;
- d)De (euro) 2500 a (euro) 7500 a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA dos elementos previstos no artigo 20.º;
- e)De (euro) 3750 a (euro) 30000 o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
- f)De (euro) 7500 a (euro) 37500 a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
- g)De (euro) 7500 a (euro) 37500 o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DRCIE, prevista no artigo 6.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
- 4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
- 5 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004