- 1 -Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na DRCIE, em registo próprio e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.
Artigo 6.º — Actividade de manutenção
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004