- 1 -As inspecções previstas no presente diploma são exercidas pela DRCIE, nomeadamente:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
Artigo 7.º — Competências da DRCIE
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004