- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Três anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- ii)Sete anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- iii)Sete anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- iv)Oito anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v)Oito anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)Oito anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - cinco anos;
- c)Monta-cargas - sete anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV.
- 5 -Os utilizadores poderão participar à DRCIE o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a DRCIE determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 8.º — Realização das inspecções
Vigente desde: 10/03/2004
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Em vigor desde 10/03/2004