- 1 -A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O recrutamento, o provimento, o exercício de funções e o estatuto remuneratório do pessoal dirigente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, rege-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005