- 1 -O seminário de alta direcção a que alude o artigo 35.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é assegurado no âmbito da administração regional autónoma dos Açores pela direcção regional com competência na matéria.
- 2 -O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não constitui requisito de recrutamento dos cargos dirigentes para os actuais dirigentes ou para os funcionários que, até à data da entrada em vigor daquela lei, tenham exercido cargo dirigente durante, pelo menos, três anos seguidos.
- 3 -Durante um período transitório, a fixar por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública, a posse da formação profissional específica não constitui requisito de recrutamento obrigatório.
Artigo 11.º — Formação específica supletiva
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A - 1.ª Série(06/01/2006)