- 1 -No procedimento concursal para os cargos de direcção intermédia ou equiparados, o júri é constituído:
- a)Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º ou 2.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
- b)Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no mesmo ou em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo;
- c)Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado pelo membro do Governo Regional do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover.
- 2 -No caso de se tratar de provimento de cargos de direcção intermédia ou equiparados, directamente dependentes do membro do Governo Regional, o chefe de gabinete respectivo, ou quem este designar, integrará o júri do concurso, nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º-A — Constituição e composição dos júris para recrutamento dos cargos de direcção intermédia ou equiparados
AditadoVigente desde: 07/01/2006
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Aditado
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Em vigor desde 07/01/2006
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A - 1.ª Série(06/01/2006)