As referências às entidades a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reportam-se aos departamentos regionais e ao Conselho do Governo Regional.
Artigo 9.º — Exclusividade de funções
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005