- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
- 4 -São colocados em regime de destacamento:
- a)Os docentes que se encontrem providos no quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço previsto no presente diploma;
- b)Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.
- 6 -São colocados em regime de contrato administrativo de provimento os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.
- 7 -O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
- b)Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- c)Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
- d)Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
- 8 -O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
- 9 -As demais condições de destacamento e restantes formas de mobilidade serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.
Artigo 29.º — Necessidades residuais
Vigente desde: 30/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2005