- 1 -A afectação é feita por um ano escolar, atendendo às preferências manifestadas pelos docentes.
- 2 -Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º a que haja lugar.
- 3 -Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela Direcção Regional de Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 4 -Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção Regional de Administração Educativa, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 35.º — Concretização da afectação
Vigente desde: 30/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2005