- 1 -A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
- 2 -Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.
- 3 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.
- 4 -A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares, em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, nas direcções regionais, nas casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto e Ponta Delgada, na Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores e na Internet no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 5 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
- 6 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.
- 7 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.
- 8 -As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 40.º — Contratação
Vigente desde: 30/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2005