- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma relativamente às matérias que as mesmas visam regulamentar.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/01/2006
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Em vigor desde 09/01/2006