Os municípios da Região Autónoma da Madeira, ou a entidade para a qual os municípios tenham transferido as competências em causa e a EEM, procederão, dentro das regras contabilísticas aplicáveis, ao necessário encontro de contas relativamente às importâncias de fornecimento de energia eléctrica e da taxa de que trata o presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 4.º — Liquidação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2023
Original
Em vigor de 08/01/2007 a 18/07/2023