- 1 -A dedução a que se refere o artigo 2.º é justificada por declaração a juntar ao processo de documentação fiscal indicando, nomeadamente, os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes, conforme modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e das finanças.
- 2 -A declaração mencionada no número anterior é acompanhada dos documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da declaração.
- 3 -Compete à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais verificar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
- 4 -O beneficiário deve integrar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do IRC todos os documentos que permitam aferir o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, os documentos comprovativos do investimento realizado, bem como a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Justificação das deduções
Vigente desde: 22/01/2009
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Em vigor desde 22/01/2009