Estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o Regime de Incentivos Fiscais aos Lucros Reinvestidos da Região Autónoma da Madeira, que regulamenta as deduções à colecta relativas aos lucros comerciais, industriais e agrícolas, reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Deduções à colecta
Investimento elegível
Condições de acesso
Definição de pequenas e médias empresas
Para efeitos do presente diploma, consideram-se pequenas e médias empresas aquelas que como tal sejam definidas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Justificação das deduções
Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime darão expressão ao imposto que deixar de ser pago, em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros financiamentos comunitários, nacionais ou regionais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Implementação
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à implementação do regime previsto no presente diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
(ver documento original)