No caso de incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, é adicionado ao IRC, relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento, o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/01/2009
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Em vigor desde 22/01/2009