Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
Artigo 14.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011