O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
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