Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 141.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011, é aprovada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a contribuição sobre o sector bancário.
Artigo 17.º — Contribuição sobre o sector bancário
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011