Artigo 19.º
Incidência objectiva
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
- a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
- b)O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.