A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Artigo 21.º — Liquidação
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011