- 1 -A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
- 2 -O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
Artigo 22.º — Pagamento da contribuição
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011