- 1 -Ficam cativas as dotações orçamentais do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:
- a)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações orçamentais afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas extraordinárias»;
- b)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações orçamentais afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros abonos»;
- c)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de bens e 02.02.00 Aquisição de serviços»;
- d)Para além das cativações orçamentais previstas nas alíneas anteriores, o Governo Regional poderá congelar outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas.
- 2 -Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 27.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011