- 1 -As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
- a)Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
- 2 -A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
- 3 -Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 31.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Vigente desde: 10/01/2011
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