- 1 -Os órgãos e os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos e serviços e fundos autónomos, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Conselho do Governo Regional, após parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e pelas finanças, emitido ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pode autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que tenham obtido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, parecer favorável, antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.
- 4 -Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional e pedido de parecer a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.
Artigo 48.º — Controlo do recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011