- 1 -O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por órgãos, serviços da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
- a)Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
- b)Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica.
- 3 -O parecer previsto no número anterior depende da:
- a)Verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
- b)Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, aquando do respectivo pedido de autorização;
- c)Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
- 5 -São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.os 2 e 3.
Artigo 53.º — Contratos de aquisição de serviço
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011