- 1 -A contratação de trabalhadores, por parte das entidades públicas empresarias e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, em qualquer das modalidades, apenas poderá ser efectivada mediante parecer favorável do membro do Governo responsável pelo respectivo sector e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A medida de redução remuneratória contemplada no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é aplicável aos titulares dos cargos e pessoal de seguida identificado:
- a)Os gestores públicos;
- b)Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.
- 3 -O disposto no n.º 2 é aplicável aos contratos de aquisição de serviço que as entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, venham a celebrar ou renovar em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte.
- 4 -É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público.
- 5 -O valor do subsídio de refeição abonado aos gestores públicos e trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, nos casos em que nos termos da lei ou por acto próprio tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, cessando o abono de quaisquer outros valores a título de subsídio de refeição a partir da entrada em vigor do presente decreto.
- 6 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de contratos de trabalho não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 54.º — Contenção e redução de despesa no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011