Artigo 6.º
Endividamento líquido
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 75 milhões de euros, a que acresce os valores resultantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
- Artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
- Artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
- Artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
- Artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
- Artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M