Até a revisão dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantêm-se em vigor, designadamente, os seguintes subsídios:
- a)O subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 44 109, de 21 de Dezembro de 1961, 46 798, de 30 de Dezembro de 1965, e 76/71, de 18 de Março, e da Resolução do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro, no montante de 30 % sobre as respectivas remunerações base;
- b)O suplemento de penosidade atribuído aos guardas florestais ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril;
- c)O subsídio de disponibilidade permanente dos motoristas do gabinete dos membros do Governo, criado pelo artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro, e regulamentado por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças;
- d)O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos artigos 45.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, conjugado com os artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, revisto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de Dezembro;
- e)O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto;
- f)O suplemento de residência atribuído aos trabalhadores da DGCI, requisitados ou destacados para exercer funções na Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de19 de Julho.