- 1-Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
- 2-As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 3-As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 13.º — Princípio da unidade da tesouraria
Vigente desde: 22/04/2013
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Em vigor desde 22/04/2013