O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1-Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do preço contratual.
- 2-Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2014, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2%.
- 3-Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 em data anterior a 1 de janeiro de 2012, o valor da caução prestada pelo adjudicatário, bem assim o valor do reforço da caução prestada pelo empreiteiro, pode ser reduzido para 2% do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.