Em função das significativas alterações nacionais aos escalões de IRS, torna-se necessário adequar o sistema fiscal regional, pelo que o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
IRS
- 1-Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
- a)30%, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão e 20% para os restantes escalões;
- b)(...)
- 2-(...)
- 3-(...).