- 1-Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.
- 2-O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.
Artigo 27.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 22/04/2013
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Em vigor desde 22/04/2013