- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 do julho, cujos procedimentos de formação se iniciem após a entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2016, não há lugar à prestação de caução, quando o preço contratual for inferior (euro) 200 000.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 26.º — Isenção de caução nos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014