- 1 -Fica suspensa, durante o ano de 2014, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nos 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro e 3/2012/A, de 13 de janeiro.
- 2 -O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de 12 meses, a contabilizar no último ano do prazo.
Artigo 39.º — Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014