Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
- 1 -Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º s 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio, passam a ter seguinte redação:
Artigo 9.º
(...)
A remuneração complementar regional é abonada nas situações em que a remuneração é paga de uma só vez, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração base quanto a faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na Lei.
Artigo 10.º
(...)
- 1 -Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos de resolução do Governo Regional.
- 3 -A decisão de atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores das autarquias e do setor empresarial municipal compete aos respetivos órgãos decisórios, constando a respetiva tabela da resolução a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
(...)
- 1 -A remuneração complementar regional é atribuída aos trabalhadores que aufiram remuneração base até (euro) 3 050,00 inclusive, conforme tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para o cálculo da remuneração complementar é tido como valor de referência o montante de (euro) 100.
- 3 -Ao valor da remuneração complementar são deduzidos os suplementos remuneratórios derivados de trabalho suplementar, extraordinário, ou em dias de descanso e feriados, ou outros de idêntica natureza.
- 4 -Sempre que da atribuição da remuneração complementar resulte uma inversão relativa da remuneração dos trabalhadores, a remuneração complementar será reduzida na diferença desse montante.
Artigo 13.º
(...)
- 1 -(...)
- 2 -A atualização do valor de referência da remuneração complementar será feita através de resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -(Anterior n.º 2).
- 2 -Ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, é aditado o seguinte Anexo:
ANEXO
(ver documento original)