A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Artigo 6.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014