Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 49 143 000, dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
Artigo 9.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 29/01/2014
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Em vigor desde 29/01/2014