- 1 -Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 3 -As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 18.º — Dispensa do exercício efetivo de funções
AditadoVigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)